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Estevao Rafael da Cruz, Advogado
Estevao Rafael da Cruz
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Estevao Rafael da Cruz, Advogado
Estevao Rafael da Cruz
Comentário · há 7 anos
"Considera-se" (desastre natural) é sinônimo de "equipara-se" e, claro, foi inserido no referido Decreto para não haver óbice ao saque do FGTS quando requerido pelas pessoas atingidas por essas catástrofes em virtude de não haver "expressa" previsão na Lei.

O legislador se utiliza dessas "equiparações" em outros casos, como se dá ao equiparar o mesário (eleições) a funcionário público, entre outros, para fins penais (art.
327 do Código Penal).

Além disso, a responsabilidade civil é regulada pelo Código Civil e leis especiais (princípio da especialidade), o que conflita com a interpretação de que haveria mitigação da responsabilidade da empresa responsável pela barragem, no caso.

O problema maior é que pessoas leigas estão replicando essa interpretação equivocada nas redes sociais, o que implica em um desserviço social, além de fomentar a visão popular de que o Direito não segue uma lógica clara.
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Estevao Rafael da Cruz, Advogado
Estevao Rafael da Cruz
Comentário · há 10 anos
Com o devido respeito a entedimentos contrários, fica muito difícil trabalhar assim. Até entendo essa fase de civil law híbrida que estamos experimentando (civil law+common law), mas parece que no Brasil nós teremos que definir logo se haverá um terceiro sistema com regras bem claras ou se ficamos à mercê do legislador e do julgador de forma aleatória, sem qualquer segurança jurídica.
Muito boa sua abordagem Dra. Beatriz, e veja que o artigo
1.022 do CPC está vinculado ao artigo 489. Quando me dei conta disso pensei: - Ôpa, acabaram-se as decisões em embargos declaratórios com aquelas frases prontas - "a parte pretende rediscutir o mérito...".
Ocorre que o STJ com essa decisão de que o juiz não precisa demonstrar que leu, que estudou o processo e que o seu convencimento está efetivamente motivado, joga uma pipa de água fria em nossos ânimos, pois, não raras vezes, particularmente nos Juizados Especiais, os embargos declaratórios com efeitos infringentes poderia evitar que a parte tivesse que apresentar recurso inominado, recolhendo custas para isso, somente para que ficasse claro que, por exemplo, o juiz leigo não levou em conta um documento porque ele não viu que estava juntado nos autos (isso mesmo! são erros passíveis de acontecer, normal).
E aí? O que fazer? Mandado de Segurança por haver direito líquido e certo da parte a uma razoável duração do processo? A parte não tem o direito de ver seus questionamentos enfrentados de forma precisa? Segurança jurídica, é disso que precisamos para que o Direito possa ser instrumento de promoção da paz social, sob pena de, ao contrário, causar mais problemas à sociedade.
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